![]() |
![]() |
MONOGRAFIA E TCC DE INQUERITO POLICIALMONOGRAFIAS DE TIPICIDADE CONGLOBANTE NO INQUERITO POLICIALA conglobação como operação determinante da lesividade é uma função claramente normativa, isto é que um pragma é típico não só quando reúne os caracteres particulares exigidos pelo respectivo tipo sistemático, mas também quando é antinormativa (ou seja, quando viola a norma que se deduz do tipo) e com isso lesa um bem jurídico. Mas o alcance proibitivo dessa norma não emerge só de sua consideração tal como se a deduz do tipo sistemático, senão de que faz parte de um universo de normas proibitivas e preceptivas que devem ser consideradas como uma ordem normativa. Este é um tema de monografia bastante interessante para um trabalho monográfico dentro do Direito Penal, por exemplo. Um dos princípios concernentes à legalidade do inquérito policial exige que as diligências e demais enfoques procedimentais respeitem o princípio de coerência ou não contradição, para isso devem elaborar o material legal, e as normas que dele se deduzem, como uma ordem ou todo coerente, no qual entram em ação outras normas penais e não penais, como também as normas constitucionais e internacionais. Desse universo de normas surge o alcance proibitivo da norma particular. Sem proceder à dedução da norma e a sua conglobação na ordem normativa é impossível determinar se a ação que faz parte do pragma típico afeta um bem jurídico, isto é, se é ou não lesiva à luz da ordem normativa. Não seria admissível para a elementar racionalidade de qualquer elemento de tipicidade possível no inquérito, que se considerasse proibida uma ação que não lesa a outro; também não é racional afirmar que está proibida uma ação que outra norma ordena ou considerar que uma norma proíbe o que outra fomenta. Além de que ninguém saberia que fazer numa situação concreta, os juízes estariam confirmando a irracionalidade absoluta do poder ao condenar pelo que não prejudica a outro, ao fazê-lo porque se fez e também porque não se fez ou ao facilitar que se faça o que se proíbe. Da mesma forma, os agentes inquisitoriais agiriam parcialmente ao direcionarem diferentemente elementos díspares no andamento dos inquéritos. Tampouco os juízes poderiam interferir nas decisões dos cidadãos quanto a seus direitos, pois sob pretexto de tutelar direitos se estaria coagindo seu exercício, quando sejam os próprios titulares que disponham consentindo ou lembrando. Outra intolerável ingerência na vida cotidiana constituiria a pretensão de exercer poder punitivo com motivo dos riscos que, por serem inerentes a atividades admitidas e inclusive fomentadas, como a circulação ou o tráfego aéreo, devem considerar-se como riscos não proibidos. É necessário aqui reafirmar a vigência da teoria da tipicidade conglobante como construção que permite resolver os problemas de lesividade e de imputação objetiva, sem cair em planteamentos preventivistas no âmbito do inquérito policial. Em sua versão originária operava como corretivo da tipicidade objetiva e subjetiva. Seus postulados devem ser transferidos em boa parte à tipicidade objetiva para resolver problemas de redução da proibição em forma prévia à tipicidade subjetiva, porque sem o cumprimento dos fatores procedimentais imputativos objetivos, a pergunta por qualquer outra ulterioridade careceria de sentido. É correto, pese a esta mudança de localização e, portanto, por enquanto de análise, manter que os erros sobre as circunstâncias da tipicidade conglobante são normalmente de proibição e só excepcionalmente de tipo, com o qual esta construção não perde significado prático, pois seu objeto é resolver problemas de lesividade e imputação no âmbito do sistema inquisitorial, sendo indiferente que não altere maiormente a teoria do erro. A consideração conglobada da norma que se deduz do tipo limita seu alcance em função das outras normas do universo ou ordem normativa da qual faz parte, excluindo a lesividade quando: (a) não haja afecção do bem jurídico ou esta não seja significativa; Estes elementos, limites ou requisitos da lesividade, incluídos na tipicidade objetiva, não se derivam da prévia admissão de nenhum dogma do estado ou legislador racional, ou seja, que não acham fundamento em nenhuma legitimação do poder punitivo, senão somente na necessidade de contê-lo e, conseqüentemente, de limitá-lo, e aí entra o poder de polícia judiciária. Trata-se de um conjunto de requisitos de mínima racionalidade cuja violação excede o marco da irracionalidade geral ou habitualmente tolerada no poder punitivo e o torna insuportável ou inadmissível. Não pode negar-se a absoluta irracionalidade de pretender proibir o que não lesa a ninguém (porque não há lesão, porque não é significativa ou porque o sujeito passivo não é tal, senão que lembrou com a conduta do agente ou assumiu o risco do resultado), ou proibir o que se ordena fazer, o que se fomenta e recomenda ou o que é realização de riscos que não se proíbem porque são conseqüência necessária de atividades lícitas ou fomentadas. Num segundo momento, a tipicidade conglobante operará redutivamente, excluindo do âmbito da tipicidade objetiva as ações que não têm as condições objetivas para dominar o curso dos fatos, toda vez que é também imposição da ordem jurídica, que exclui qualquer pretensão de responsabilidade objetiva em qualquer dos estratos analíticos do delito, reafirmar que ninguém deva responder do que não pode dominar e que, por tal circunstância, o não dominável não pode ser posto a seu cargo, como também não de ações que por sua banalidade ou cotidianidade não podem ser criminalizadas. O estabelecimento destes limites não demanda deduções que remetam a pretendidas funções preventivas do poder inquisitorial, senão que basta com estabelecer que da geral irracionalidade deste não pode derivar-se a admissão de uma irracionalidade absoluta. Deste modo, a tipicidade conglobante, em seu segundo momento (imputativo), também não requer abrir mão de premissas legitimantes do poder investigatório. Caso deseje saber mais sobre uma monografia ou um TCC de Direito Para ver mais temas de monografias de Direito Penal
Bibliografias gerais para monografias ou TCC de Inquerito PolicialGRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1980. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil.São Paulo: Saraiva, 2008. v.III GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.v.2 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal .4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. V. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais,1994. ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. LOPES Jr., Aury, Sistemas de investigação preliminar no processo penal , Rio de Janeiro, Luem júris: Rio de Janeiro, 2003. RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal, Lúmen Júris, Rio de Janeiro: 2004. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, V.1, Saraiva: São Paulo, 2001. LIMA, Marcellus Polastri , Curso de Processo Penal, Lumem Júris: Rio de Janeiro, 2002. LIMA, Marcellus Polastri, Ministério Público e a Persecução Criminal, 3ª Ed., Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2002. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3 ed. ver. atl., Ed. Saraiva: São Paulo, 1999. MARQUES, Frederico. O inquérito Policial e a Instrução Criminal Contraditória. Editora Bookseller: Campinas, 1998 MARQUES, Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense:.São Paulo, 2000.
Veja mais detalhes de como escolher uma bibliografia para monografia ou TCC Monografia transtornos alimentares |