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ROUSSEAU E A DEMOCRACIA NO CONTRATO SOCIAL |
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VOLTAR PARA MAIS TEMAS DE MONOGRAFIA E TCC DE FILOSOFIA VEJA TAMBÉM TEMAS DE MONOGRAFIAS DE SOCIOLOGIA A ordem social é o que serve de base a todos os sagrados direitos, mas segundo Rousseau, tal ordem não é natural, senão que está fundada em convenções. Como chegou a tal conclusão? Pois, observando a forma mais antiga e primitiva de sociedade humana: a família. Em tal forma de organização, como os filhos permanecem unidos e subordinados a seus pais somente até atingir certa idade e certo estado de maturidade, pode-se entrever que o primeiro e mais antigo tipo de autoridade está fundada por convenção. O direito da autoridade não pode estar fundado na força, isto é, no direito do mais forte, já que submeter-se a esta não implica em dever, senão necessidade. Ademais do que seria um direito que perece quando a força cessa; portanto a palavra “direito” não adicionaria absolutamente nada neste caso à palavra “força”. A isto vale objetar que, no caso da família, o laço que une os filhos a seus pais é também de necessidade e não de dever. Os filhos não podem valer-se por si mesmos, e subordinar-se aos mais velhos lhes serve como meio para conservar sua vida. Se o direito do mais forte não pode sustentar-se porque não implica “dever” no subordinado, no caso da família também não pode sustentar-se o “direito” dos pais a mandar em seus filhos se for possível ter em conta tal paralelismo. Um dos temas a serem avaliados quando se analisa a realidade de Rousseau e sua abordagem da democracia é a do contrato social. Este é a base de praticamente todos os Estados ocidentais modernos, e constitui uma das tantas idéias importadas da Europa “civilizada” para as terras da “barbárie”. Revisar tal princípio equivale a revisar as bases do Estado e a democracia atuais, como problema da pesquisa. Conquanto a concepção de um “contrato original” que fundou a sociedade e a organização humana data de tempo antes, a versão mais difundida é a do franco-suíço Jean-Jacques Rousseau, que plasmou suas idéias na obra “O Contrato Social” em 1761. Pode-se observar, nesta obra, o que Rousseau estabelece em suas reflexões sobre a sociedade, o direito político e a autoridade legítima.
Rousseau, que não viu isto, apressa-se a sentenciar que: “já que nem a força nem a natureza podem constituir direito de autoridade algum, a autoridade legítima estaria fundada na convenção.” Seguindo a tradição de seus antecessores ingleses, adota a divisão entre um estado natural e um estado social. Os homens em seu estado natural chegam a uma situação na qual não podem conservar satisfatoriamente seu bem-estar pessoal, pelo que se vêem forçados a estabelecer uma união entre eles, uma comunidade. Como permanecerão livres como antes e seguir obedecendo a si mesmos, unindo-se ao mesmo tempo aos demais em força comum para proteger sua pessoa e seus bens pessoais, é o problema. Mas Rousseau tem a solução: o Contrato Social. Para ele, ainda que as cláusulas de tal pacto “não tenham sido jamais formalmente enunciadas, são em todas as partes as mesmas e foram em todas partes tacitamente reconhecidas e admitidas”. Aqui Rousseau faz um aparte para opinar sobre a escravatura: para ele, por mais que seja previamente convindo entre ambas partes uma entrega absoluta da vida e da liberdade de um para outro, tal pacto é ilegítimo e absurdo por ser contrário à razão, algo totalmente discutível, aproximando-se do ideário marxista. E se tal contrato fosse possível, o alienado não poderia por isso alienar a liberdade de seus filhos, já que lhes pertence e nascem com ela. Mas, dado que um povo, por convenção, pode dar-se um rei ou um líder, pode atribuir-se uma autoridade —neste sentido legítima—, antes torna-se necessário estabelecer por qual razão um povo pode constituir-se como tal. Senão houvesse uma razão para ser povo, que obrigação teriam as minorias para submeter-se às maiorias? Isto supõe que previamente existiu uma convenção que se acatou, pelo menos uma única vez na história, por unanimidade. A UNIÃO DE TODOS COMO DEMOCRACIA PARA ROUSSEAUAntes de continuar, torna-se essencial fazer uma observação: Rousseau propõe tal “união” dos homens numa comunidade como um fato histórico, quando já se estabeleceu que tal comunidade surge espontaneamente de maneira não forçada nos primeiros passos da sociedade humana; não se dá como um pacto formal, nem persegue fins “políticos” — que Rousseau parece propor como indispensáveis para a vida em sociedade—, senão como uma ferramenta dentre as quais utilizam os homens em sua luta pela sobrevivência. Nem sequer é necessário um desenvolvimento superior ou mais complexo da linguagem e das diversas formas de comunicação, algo fundamental se se quer fazer política. Mas vejamos o que estabelece este pacto: Cada qual põe em comum sua pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e cada membro é considerado como parte indivisível do todo. […] A pessoa pública que assim se constitui, pela união de todas as demais, tomava em outro tempo o nome de Cidade e hoje o de República ou Corpo Político, o qual é denominado Estado quando é ativo, potência em relação a seus semelhantes. Quanto aos sócios, estes tomam coletivamente o nome de Povo e particularmente o de cidadãos, como partícipes da autoridade soberana e súbditos por estar submetidos às leis do Estado. Isto quer dizer que o indivíduo se compromete com um todo do qual faz parte —o Povo—, e se submete às decisões do mesmo —a Vontade Geral, sendo esta uma justificativa da pesquisa sobre qualquer monografia relacionada a este tema. Se no estado natural o homem era, de fato e de direito, servo de seus instintos e de seus interesses particulares, depois do estabelecimento do contrato social é seu direito ser parte do corpo político e seu dever submeter-se ao mesmo: seu interesse passa a ser o bem comum —este fato constitui o passo do estado natural ao estado civil. Deve-se esclarecer aqui que Rousseau está realizando um salto demasiado grande: da simples e primitiva comunidade, à criação de uma instituição política capaz de controlar e proteger os integrantes da sociedade, e de obrigá-los a acatar a Vontade Geral. É admissível estipular que a criação de comunidade social é considerada conveniente por unanimidade —mas que não tem de jeito nenhum que ser um fato uniforme ou histórico—, mas não é possível estabelecer que a comunidade política, no sentido da criação de uma instituição ou aparelho destas características —o Estado—, está fundado pela convenção unânime dos membros da sociedade. Abre-se, a partir daí, várias possibilidades de temas de monografia e de tcc tanto na Filosofia como na Sociologia, ciência originada desta. De tal relação, depreende-se que o soberano designado pela Vontade Geral deve estar obrigado contratualmente com o Povo, bem como o Povo deve estar obrigado contratualmente com o soberano. A soberania popular então se descreve como o exercício e participação da vontade geral —que não tem porquê ser unânime, mas que é necessário que convoque a participação de todos os cidadãos, cujo objetivo é dirigir as forças do Estado para o bem comum, transmitindo sua vontade a seus dirigentes. As ordens e decisões destes dirigentes podem ter-se como expressão da vontade geral enquanto esta não se oponha a elas. Rousseau destaca como “inimigos” das boas decisões da bem intencionadas vontade geral, os maus interesses das associações particulares (quando estas triunfam, a vontade geral desaparece. Sendo o Estado “o monopólio da força”, somente é cabível pensar que obteve tal monopólio pela força; a própria história nos o explica, e a citação de David Hume tem total concordância com ela. E é muito menos admissível estabelecer estes dois fatos como análogos ou simultâneos: a evidência histórica nos demonstra todo o contrário. Rousseau não faz caso destas questões e continua com o desenvolvimento de sua idéia. Agora a pergunta que se apresenta a sua sociedade ideal é: quais são os direitos e deveres das partes envolvidas, o indivíduo e a pessoa pública, o Estado? Pois, para o autor, é um dever do cidadão obedecer e entregar-se totalmente, tanto sua vida e suas posses como suas decisões pessoais, ao Estado, enquanto o que exija o Estado do cidadão seja útil à comunidade. Isto é, tudo o que determine o corpo político popular será sempre favorável ao cidadão, pelo qual se desprende disto que os cidadãos se encontram num estado de igualdade civil, tendo os mesmos deveres e idênticos direitos. Quanto à cidadania, vale observar o papel do termo na filosofia aristotélica: ARISTÓTELES E POLÍTICA E CIDADANIA A SOBERANIA E A LEI NO CONTRATO SOCIAL ROUSSEAUNIANOAssim, a soberania aparece não como um convênio entre superior-inferior, senão entre corpo-membros. E como o objetivo do pacto social, o corpo, é a conservação das partes; todo criminoso que atente contra os direitos dos cidadãos se converte num inimigo do pacto social e do bem comum, se considera um traidor à pátria e a lei deve ser implacável com ele. Quem determina a lei? Pois, a Vontade Geral. Mas Rousseau tropeça na pedra que ele mesmo se impôs: é impossível que toda uma sociedade se ponha de acordo para estabelecer as leis, é muito difícil sequer outorgar-lhes um meio ou uma instituição para que todos se expressem e cheguem a um acordo, seria ainda mais complexa a situação no caso de que se deva reformar alguma norma, além de que a Vontade Geral nem sempre acerta na busca de seu próprio bem. Então, estabelece que aqui é onde surge a necessidade de um guia sábio que examine e determine que é o melhor para a sociedade: o legislador, que não deve cumprir a função de executor das leis, senão simplesmente decretá-las —isto deviria na divisão entre poder legislativo e poder executivo—; o qual equivale a não ter dito nunca que “a Vontade Geral é a que determina as leis”. O meio de manifestar-se da Vontade Geral também apresenta problemas e contradições: supõe-se que o sufrágio é a melhor forma de discerni-la, e que as livres deliberações assembléias são uma perfeita forma de encaminhá-la, que hoje veríamos materializados nos diferentes meios de comunicação, “livres” de censura, ao menos em aparência. Com o sufrágio, cada qual, ao dar seu voto, emite sua opinião, e do cômputo deles se infere a declaração da vontade geral. Se prevalece, pois, uma opinião contrária à minha, isso não prova outra coisa senão que eu estava equivocado, e que o que considerava ser a vontade geral, não o era. Rousseau estabelece aqui que o voto do cidadão deve ser em relação a que considera que opinaria a Vontade Geral, consigna confusa se as há. Ter a razão ou estar equivocado não emanaria de que é o melhor para a sociedade, senão que o objetivo passa por comprazer à Vontade Geral, que obviamente, determinamos pela maioria numérica:…é evidente que o caráter essencial da vontade geral está na maioria; quando ela cessa, a liberdade cessa, qualquer que seja o partido que se tome. Em traços largos, isto é o que o conceito do contrato social propõe. Em si, a idéia de que os integrantes de uma comunidade se põem de acordo e deliberam sobre como organizar-se politicamente —sem considerar isto como a criação de um Estado—, não é de jeito nenhum descoordenada ou ilógica. Mas os termos nos quais Rousseau os expõem resultam fartamente fantasiosos e utópicos, e a fundição entre corpo soberano e Estado, profundamente metafísica. O autor utiliza de forma descuidada alguns conceitos, tais como o da palavra “liberdade”, que chegado o inevitável momento de desentranhá-la ao tocar o tema do passo do estado natural ao estado civil ou social, escusa-se alegando que “não é sua intenção averiguar o sentido filosófico” da mesma. Estas lacunas devêm em contradições internas, como o de qualificar de estado “de liberdade” o suposto estado natural de isolamento, e qualificar do mesmo modo a situação do cidadão que vive em sociedade, escravo da Vontade Geral —que, afinal de contas, e mediante uma cambalhota, é sua vontade mesma. De qualquer jeito, ainda que o objetivo do voto é tomado em outro sentido em qualquer democracia, o fato de ter razão ou o estar equivocado não pode ser expressado ou determinado pelas maiorias. Não faz falta voltar a citar ao mesmo Rousseau para entender que as massas nem sempre —melhor dito, nunca— sabem que é o melhor para si mesmas. Simplesmente é um mecanismo de autodestruição que converte o conjunto social em escravo de sua própria e suposta vontade, que jamais é unânime, e que ninguém elegeu em forma natural e consensual. É até aqui até onde chegaram os problemas terminológicos que assinalamos vezes anteriores, onde a “liberdade civil” é entendida como uma regra ética na que o cidadão deve pensar só como o faria um bom súdito dos interesses do conjunto. Não obstante, esta construção arbitrária rodeia aos fundamentos dos Estados democráticos de uma aura de legitimidade e naturalidade. Não se concebe outra forma de organização política, já que os raciocínios de Rousseau e de outros pensadores Ilustrados determinaram que o Estado é uma entidade que surge do convênio natural dos homens em liberdade. Acreditamos ter demonstrado de forma razoável que diversos princípios utópicos e fantasiosos não construíram nunca um Estado democrático, pelo menos dos que temos conhecimento, e que os mesmos estão unicamente fundados sobre os princípios opostos: a conquista, a violência, a força. Veja também estes artigos:
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