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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

 

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INTRODUÇÃO

O "Decálogo do Advogado", vem a ser em si a lista de mandamentos de conduta e ética que a doutrina e os regulamentos profissionais ou corporações impõem aos advogados no exercício de sua profissão, norteando e estabelecendo limites.

No que diz respeito à atividade do profissional do Direito no exercício de sua profissão, estabelece-se que o mesmo deve seguir parâmetros de lealdade, capacidade e responsabilidade para sua práxis. Da mesma forma, sua importância é um significativo problema da pesquisa para monografias deste tema.

Muito se escreveu sobre a responsabilidade pelos danos derivados do exercício de uma profissão. A responsabilidade médica, a dos profissionais que intervêm na construção de um edifício, entre várias outras. Nesta pesquisa monográfica de embasamento e suporte, elaborada por nossa empresa de monografias prontas, aborda-se e estuda-se a responsabilidade civil do advogado no exercício de sua profissão.

O art. 927 do Código Civil contém a regulação legal dos efeitos do não cumprimento das obrigações derivadas de contrato, assim como quanto às extracontratuais. A doutrina da responsabilidade civil é objetiva e subjetiva, de tal modo que todo dano ou lesão sofrida deve ser indenizado, sendo que somente em alguns casos a culpa da vítima exonera de responsabilidade ao que se imputa o dano; em outros, a culpa da vítima não é suficiente para liberar de responsabilidade, senão que motiva a participação de culpas e a coparticipação no custo da valoração do dano causado.

Se esse nível de proteção frente ao que sofre o dano ou lesão é tão elevado, que ainda no caso de coparticipar na culpa, não se exonera de responsabilidade ao causadora, tem o dano contratual a mesma resposta?

Cabe presumir que se da ausência de vínculo contratual se objetiviza o dano e se imputa objetivamente ao causador, na relação contratual será maior a proteção ao que causou um dano. Se a relação é contratual, o dano e prejuízo derivado do não cumprimento das obrigações do contrato implicaria um aumento de responsabilidade para o que o incumpriu.

Dentro de tal panorama, infere-se a necessidade do estudo mais aprofundado sobre a responsabilização civil do advogado no exercício de seu mister profissional, sendo este o objetivo da pesquisa deste.

Saiba mais sobre Introdução de Monografia

A RESPONSABILIDADE CIVIL

O direito é uma ferramenta indispensável para que a convivência humana seja possível, o que se consegue instaurando um sistema de controles variados, que se expressam mediante normas, determinações, julgamentos, proibições, costumes, etc., os que em caso de não ser respeitados geram no indivíduo o dever de responder.

Responder é um verbo de raiz latina que tem muitos significados de acordo com o dicionário Aurélio, isto é que é um termo polissêmico. A que nos interessam são as acepções a seguir. A primeira estabelece que responder é “Estar obrigado ou obrigar-se à pena e ressarcimento correspondentes ao dano causado ou à culpa cometida”. A segunda acepção citada é mais genérica: “assegurar uma coisa fazendo-se responsável por ela”. Como vemos a última é mais genérica do que a primeira, mas ambas podem ser subsumidas, em sentido jurídico, com a que “responder é dar um conta de seus atos”, principalmente pelo aspecto reparador da responsabilidade civil. (FILOMENO, 2003)

No direito positivo, além do artigo já citado, o Código Civil também aborda a questão em dois artigos interessantes, replicados abaixo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Assim, deve-se restabelecer o estado anterior à lesão causada injustamente, ou em que a sanção jurídica da conduta lesiva responde a uma elementar exigência ética, não se podendo discutir seu acerto dada seu obviedade. No entanto, conquanto é justo e ético indenizar quando se causa um dano, essas fundamentações sempre pareceram insuficientes aos juristas. Por isso, deve-se, ademais, estudar os fundamentos filosóficos e econômicos da responsabilidade civil que serão expostos a seguir

O ADVOGADO

Por outra parte, antes de se abordar a responsabilidade civil do advogado nesta monografia de tcc, contratada de nossa empresa, é essencial, realizar uma breve análise da visão que tem a sociedade sobre tais profissionais do Direito, assim se poderá caracterizar que em nossa sociedade se perdeu o respeito e consideração que antes se tinha por tais operadores, isto em grande parte devido à relativa qualidade moral de alguns profissionais de direito que prejudicaram a imagem de toda uma classe, no entanto, acredita-se que estamos em tempo de corrigir todos aqueles erros que mancham a reputação do advogado e da carreira de Direito. (LOBO, 2000)

É sumamente importante e necessário que os que atuam na lide jurídica dediquem-se a ser realmente advogados e não recaiam no que alguns profissionais caíram, na corrupção, na falta de ética profissional e lealdade, tanto perante seu cliente, mas também o advogado contrário e o juiz do processo.

Para um melhor entendimento destes aspectos, deve-se definir primeiramente, quem é um verdadeiro profissional advocatício, já que, a partir do explicitado por muitos jurisconsultos, a advocacia não é uma consagração acadêmica, senão uma concretização profissional. E a maior corroboração disto é que o título acadêmico do graduado no curso superior de Direito não é de "advogado", senão de "bacharel em Direito". E que para poder exercer a profissão que realmente honre tal nome, é necessário um preparo mais avançado e uma avaliação ainda mais específica. Deve dedicar sua vida a dar conselhos jurídicos e pedir justiça nos tribunais. E quem não faça isto será o graduado que queira mas o verdadeiro sentido no termo... este não o será. (DIAS, 1999)

O princípio da lealdade ao cliente, ao adversário e ao juiz é fundamental. O desprestigio no que incorreu a profissão se deve precisamente a que se utilizou a carreira para fins meramente lucrativos e de interesses pessoais e não para lutar pela justiça, através de bases morais firmes que permitam um exercício transparente, honesto e desprovido de qualquer interesse que seja contrário aos direitos dos demais. Neste âmbito, o princípio da lealdade à justiça reveste-se ainda de maior importância pela sensibilidade dos direitos conculcados que, muitas vezes, pode arcar a destruição total de um indivíduo ou de uma coletividade. O advogado deve estar consciente desta grave responsabilidade e tentar, em todo momento, um exercício afeiçoado à verdade e ao direito, ainda quando isto signifique sacrificar interesses econômicos ou pessoais.

A tolerância é fundamental para criar uma sociedade que caminhe para uma cultura de respeito aos direitos humanos de todos seus habitantes. Se o advogado não tem claro este princípio e não pode aceitar as diferenças, muito dificilmente poderá defender a vítimas desta intolerância, já que o mesmo não pode encontrar o verdadeiro sentido da solidariedade, e portanto, da justiça, sendo esta uma ótima hipótese da pesquisa em monografia e TCC envolvendo a lide do advogado.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO

Relação do profissional operador do Direito e seu cliente

Muitas teorias relativas à natureza desta relação se defenderam. Pensa-se que podem agrupar-se assim:

. Relação institucional. Devido ao caráter público e à variedade de deveres que engendra a missão do advogado, é evidente que o vínculo advogado–cliente é complexo e que, em certos aspectos, ultrapassa os limites da área contratual para entrar na esfera do institucional. Por isso se sustentou que entre advogado e cliente há algo mais do que um contrato e que as relações entre ambos são mais propriamente de ordem espiritual e estão fora de comércio (LOBO, 2000).

. Relação extracontratual. Relacionadas com as anteriores, as teorias que sustentam a existência de um arelação extracontratual se baseiam também em que os trabalhos que exercem profissões liberais não podem dar lugar nem a um contrato nem a uma ação judicial, ficando a graça da boa fé das pessoas cuja encomenda aceitam e executam (PASQUINI, 2006).

Outros sustentam que a responsabilidade do profissional surge do não cumprimento de uma obrigação legal e outras teorias não contratualistas, fundamentadas pelos princípios gerais do Direito (saiba mais sobre OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO).

Pode ocorrer, no entanto, que o advogado não esteja unido com o demandado por relação contratual alguma, bem porque preste o serviço obrigatoriamente como letrado do turno de ofício em virtude de exigências legais do direito de assistência jurídica gratuita. O fato de se determinar se a relação é extracontratual ou contratual não carece de importância pois, como veremos, disso depende o prazo no qual o prejudicado possa reclamar.

. Relação contratual de mandato. Em direito romano,os serviços profissionais se regulavam como formas de mandato, enquanto os trabalhos manuais eram considerados arrendamento de serviços. Agora, o mandato, que teve sua origem na amizade e fidelidade do amigo, era gratuito (DINIZ, 2002) e, portanto, não podia pactuar-se remuneração alguma. Não obstante, permitiu-se que os serviços profissionais fossem remunerados mediante uma “paga honorária” não convinda.

Mediante tal fórmula, salvaram-se os princípios e ainda os preconceitos sociais ficaram satisfeitos: o trabalhador manual “arrendava” seu trabalho e cobrava um “estipendio”; o profissional “dispensava” seus serviços e recebia uma “paga de honra”. O Advogado não atuará sem mandato prévio de seu cliente a não ser que seja encarregado disso por outro advogado que represente ao cliente ou por uma instância competente.

. Relação contratual de arrendamento. Atualmente a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que a relação entre o advogado e seu cliente participa da natureza do arrendamento geralmente de serviços e, em ocasiões, de obra.

A doutrina clássica estrangeira (Duverger, Baudrie-Lacantinerie, Pont, Aubry et Rau, Planiol et Ripert,Pacifici Manzoni, Chioni) e doméstica (DINIZ, 2002, DIAS, 1999) convém em que a relação entre o advogado e seu cliente constitui um contrato de arrendamento de serviços. Desaparecida a gratuidade como nota essencial do mandato e admitido que a representação não é inerente a sua natureza, não cabe duvidar que entre o mandato não representativo retribuído e o arrendamento de serviços, as diferenças se minoram. Não obstante,existem algumas diferenças:

O arrendamento de serviços tem por objeto feitos de ordem material; o mandato, a realização de atos jurídicos por contado mandante;

No arrendamento, o arrendador realiza seu trabalho sob dependência ou subordinação; no mandato, o mandatário tem liberdade de iniciativa e atuação. De modo similar, pode-se também inferir a responsabilidade civil do médico.

Tipos de responsabilidade

A regulação que o regulamento vigente estabelece com respeito à profissão de advogado e os direitos e deveres que, respectivamente, se reconhecem e impõem, ficaria incompleta se não se estabelecessem conseqüências jurídicas ao não cumprimento de seus deveres, conseqüências jurídicas que constituem precisamente a garantia dos beneficiários dos deveres do advogado.

Existem três tipos de responsabilidade nos quais pode incorrer o advogado: a responsabilidade civil, prevista para o ressarcimento econômico dos danos e prejuízos que a conduta do advogado tenha podido provocar no patrimônio do cliente; a responsabilidade penal, derivada do delito que em sua atuação profissional tenha podido incorrer e que pode comportar ademais responsabilidade civil dimanada desse delito e, finalmente, a responsabilidade administrativa, que se traduz na imposição de sanções seja por parte dos colégios profissionais, já por parte dos juízos e tribunais ante os quais tenha cometido a falta o advogado.

Responsabilidade penal

Responsabilidade derivada de delito. Este tipo de responsabilidade estabelece que o advogado ou procurador que, por ação ou omissão prejudique de forma manifesta os interesses que lhe foram encomendados,será passível de culpa e punição.

É o tipo penal que corresponde ao que se denomina prevaricação do advogado, isto é, o da atuação intencionada para causar prejuízo ao cliente, prejuízo que gerará ademais responsabilidade civil derivada do ilícito penal, e portanto obrigação de consertar.

Esta responsabilidade não pode ser objeto de cobertura mediante uma apólice de seguro, pois as ações dolosas intencionadas ficam sempre à margem da garantia. Veja mais sobre Monografia de Direito Penal

Responsabilidade civil.

Responsabilidade contratual

Os advogados, em seu exercício profissional, estão sujeitos a responsabilidade civil quando por dolo ou negligência danem os interesses que lhes foram confiados, responsabilidade que será exigível conforme à legislação ordinária ante os tribunais de justiça, podendo estabelecer-se legalmente sua garantia obrigatória. Esta responsabilidade está definida no sentido de que os advogados estão sujeitos a responsabilidade civil quando por dolo ou negligência danem os interesses cuja defesa lhes tiver sido confiada.

Como vimos também, geralmente, o contrato entre advogado e cliente constitui um contrato de arrendamento de serviços ou de obra no que o advogado assume o compromisso de levar a cabo uma determinada ação profissional que se corresponde com seus conhecimentos e a capacitação técnica que se = presume. Se no desenvolvimento da prestação desse serviço incorre num erro ou omissão ou cometea lguma falta profissional da que se deriva um dano ou prejuízo para seu cliente, então nascerá para ele a responsabilidade civil e em conseqüência, a obrigação de responder.
Responsabilidade extracontratual

Por ação ou omissão causa dano a outro, intervindo culpa ou negligência, está obrigado a consertar o dano causado. Isto é, viola-se o dever genérico de não causar dano a outro (alterum non laedere) quando esse dano rebaixa os limites próprios do contrato de prestação de serviços que vinculam a advogado e cliente.

REQUISITOS PARA QUE SURJA A RESPONSABILZAÇÃO CIVIL

Diversas resoluções reiteram que, para que se dê responsabilidade civil do advogado, em base à legislação e códigos vigentes, é necessária, como ocorre em geral em tudo suposto de impossibilidade civil, a existência de um comportamento imprudente ou negligente, a presença de um dano ou prejuízo e a relação de causalidade entre ambos.

São três os requisitos que devem de coincidir na exigência de responsabilidade contratual que serão objeto de estudos a saber:

a) uma ação ou omissão que contraria as obrigações contratuais, derivada de dolo ou negligência;
b) um resultado danoso; e
a existência de relação de causalidade entre os dois requisitos anteriores.

Os tribunais foram perfilando ditos elementos para poder decidir se se incorreu em responsabilidade. O advogado deve ter incorrido em incúria, deficiente atuação ou desconhecimento de normas profissionais.

Conquanto, no caso, o detrimento patrimonial evidente que se pode produzir para o condenado por uma sentença é o equivalente ao montante econômico do pronunciamento, isso não significa que deva ser incluído no conceito de danos indenizáveis, pois para isso terá que demonstrar que a resolução judicial foi conseqüência da incúria, deficiente atuação ou desconhecimento das normas profissionais do letrado encarregado da defesa e que diferente teria sido o resultado do juízo se a defesa do cliente tivesse sido conforme com a incorreta atuação não há declaração na sentença recorrida, que, antes, contém a afirmação de que o demandado seguiu as instruções do cliente.

A ausência do Letrado na primeira instância não está demonstrada que obedeça a negligência ou abandono de sua função de defesa, sendo que, da mesma forma, a ausência na apelação não necessariamente comporta negligência nem muito menos que seja decisiva para a revogação. Em todo caso, a sentença recorrida contém a declaração de ser gestão na que o letrado se ateu às exigências concretas do cliente depois de assessorar-lhe das conseqüências de sua conduta.

Se se pode produzir um detrimento patrimonial evidente para o condenado por uma sentença, equivalente ao montante econômico do pronunciamento, isso não significa que deva ser incluído no conceito de danos indenizáveis, pois para isso terá que demonstrar que a resolução judicial foi a conseqüência da incúria, deficiente atuação ou desconhecimento das normas profissionais do letrado encarregado da defesa do cliente.

No caso, faltando o elemento objetivo do prejuízo supostamente cometido pela ação – ou a omissão – do procurador demandado, que não credencia informar ao cliente e ao advogado sobre a marcha do assunto e particularmente sobre a localização ao Tribunal “ad quem”, falta um elemento essencial para declarar a responsabilidade civil que se postula, sem que possa tachar-se a conduta do letrado demandado de irregularidade alguma.

Com respeito à responsabilidade civil do letrado por sua atuação negligente, é preciso que a parte que reclame a indenização credencie que os danos sofridos por falta de estimação de suas petições sejam causalmente atribuíveis à negligente atuação profissional de quem tinha a seu cargo a tutela jurídica dos interesses de seu cliente, devendo credenciar-se que a resolução judicial foi a conseqüência da incúria, deficiente atuação ou desconhecimento das normas profissionais do letrado encarregado da defesa, e que diferente tivesse sido o resultado do juízo se a defesa do cliente tivesse sido conforme com a “lex artis”, própria de um advogado de diligência normal, não sendo de generalizada aplicação a inversão do ônus da prova.

CONCLUSÃO

Saiba mais sobre Conclusão de Monografia

Os Advogados como qualquer outro profissional, estão submetidos, igualmente ao império da Lei, e também respondem dos danos que pela possível culpa e negligência possam ocasionar a seu cliente, por sua falta de profissionalidade ou perícia no tratamento de um determinado pleito.

Não obstante, no caso destes profissionais, devido a que as propostas jurídicas que pode realizar na encomenda de gestão de seu cliente, estão submetidos não só ao império da Lei, se não também à decisão em certos casos subjetiva de terceiros, essa responsabilidade não costuma estar tão definida.

O Advogado desempenha uma missão essencial numa sociedade fundada no respeita à justiça. Sua missão não se limita a executar fielmente um mandato no marco da Lei. Num estado de direito, tal profissional deve servir os interesses da justiça, bem como proclamar e defender os direitos e liberdades. E este, como profissional prototípico, caracteriza-se por sua orientação para o ideal de serviço, que antepõe os interesses de seu cliente e da sociedade aos seus próprios e por sua sujeição aos princípios deontológicos.

A Lei n.º 8.906/94 indica que o dever fundamental do Advogado, como partícipe na função pública da Administração de Justiça, é cooperar com ela, assessorando, conciliando e defendendo e Direito os interesses que lhe sejam confiados. Em nenhum caso a tutela de tais interesses pode justificar o desvio do fim supremo de Justiça a que a Advocacia se acha vinculada.

O Advogado é um elemento essencial para a consecução da justiça e, ao igual que o juiz, é ministro do templo da justiça. A excelsa função social do operador do Direito lhe impõe a sujeição a uma serie de exigências éticas que vão além das impostas aos demais cidadãos sujeitos à lei geral: dignidade, integridade, independência, desinteresse, diligência, segredo profissional, etc. Ao prestar juramento o Advogado, fica obrigado ao respeito de uma estritas normas deontológicas sob a supervisão da Ordem dos Advogados do Brasil ou OAB, ao que se confia a garantia do respeito à dignidade, integridade e lealdade da profissão, bem como do respeito ao segredo profissional, ao comportamento leal e à superação de conflitos de interesses entre ele e seu cliente.

Em geral este, em cumprimento de sua missão e funções e tendo em conta o caráter semi-público das mesmas, está sujeito a múltiplos deveres. A vulneração destes deveres pode dar lugar inclusive, a sanções penais, civis e disciplinares.

O profissional em questão tem plena liberdade para aceitar ou recusar um assunto, bem como de recusar o mesmo em qualquer fase do procedimento, sempre que não se produza falta de defesa ou se prejudique ao cliente. O operador do Direito que tenha de encarregar-se da direção de um assunto encomendado a outro colega na mesma instância, deve solicitar sua vênia, salvo que exista renúncia a prosseguir sua intervenção por parte do anterior Letrado.

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Publicado em 21 de abril de 2011

 
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