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A POLÍCIA JUDICIÁRIA |
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VOLTAR PARA MAIS TEMAS DE MONOGRAFIA E TCC DE DIREITO VEJA MAIS TEMAS DE MONOGRAFIA E TCC EM DIREITO PENAL Por Polícia Judiciária entende-se a função que cumprem as entidades do Estado para apoiar a investigação penal no campo investigativo, técnico, científico e operativo, por iniciativa própria ou por ordem dada pelo Promotor da investigação, para arrecadar os elementos materiais probatórios e a evidência física que permitam determinar a ocorrência da conduta punível e a responsabilidade dos autores ou partícipes. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 144, consta que o poder de polícia judiciária é dividido entre a Polícia Federal e a Polícia Civil: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; * § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: * Nova redação dada pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998. I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Os organismos oficiais e particulares estão obrigados a prestar a colaboração que solicitem as unidades de Polícia Judiciária, nos termos estabelecidos dentro da indagação e investigação para a elaboração dos atos urgentes e cumprimento das atividades contempladas nos programas metodológicos, respectivamente; so pena das sanções a que tenha lugar. A polícia judiciária é uma consequência direta de nossa organização política e jurídica e responde, basicamente, ao princípio constitucional de Divisão de Poderes. Sendo a repressão do delito uma atividade própria do Poder Judicial, concebeu-se a Polícia Judiciária, como um organismo necessário na tarefa de auxiliar a justiça em sua finalidade repressiva. A função da Polícia Judiciária consiste em pesquisar os delitos de ação pública, impedir as conseqüências ulteriores dos cometidos, individualizar os culpados e reunir as provas necessárias para a atuação da Justiça. Deste modo participa da função judicial do Estado, como um órgão pré-estabelecido para conseguir a descoberta da verdade a respeito da suposta comissão de um delito e a atuação da lei penal no caso concreto. Convém destacar que sua missão não é aplicar a lei, senão facilitar sua aplicação, no que poderíamos denominar uma atuação de "meio a fim". Assim concebida, a Polícia Judiciária, caracteriza-se por ser: Jurídica: enquanto sua existência e competências se encontram reguladas pela Lei; Está claro, então, que o registro de pessoas levado adiante em desenvolvimento da atividade de polícia difere substancialmente do registro que se dispõe e pratica dentro do processo penal, já que o primeiro responde ao cumprimento de um dever constitucional, de acordo com o sistema de Polícia administrativa, ao passo que o segundo atende a necessidade de pesquisar e julgar as condutas puníveis que atentam contra bens juridicamente tutelados. Daí que tratando-se de registros preventivos realizados pela polícia, não seja mister contar com a prévia autorização judicial, enquanto no segundo evento, isto é, o registro pessoal no processo penal, seja preciso tal autorização. Também fica claro que o registro pessoal que se efetua em desenvolvimento da atividade preventiva de polícia consiste simplesmente numa exploração superficial da pessoa, do que leve sobre si, em sua indumentária ou em outros aditamentos que como tal não compromete constatações íntimas, com o fim, entre outros objetivos lícitos, de prevenir (não de pesquisar) a comissão de comportamentos que possam chegar a gerar alterações contra a segurança da comunidade. Em conclusão, os corpos de polícia estão habilitados constitucionalmente para realizar o registro de pessoas e de veículos, sempre tendo em vista favorecer a convivência pacífica e a assegurar a tranqüilidade da comunidade, o adequado respeito dos direitos, trabalho que é de mera execução e não de realização autônoma. Mas não estão autorizados para efetuar, em exercício dessa mesma atividade, inspeções corporais, procedimento que requer autorização judicial prévia, já que implica maior afetação e restrição de direitos POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO ENTIDADE CENTRAL PERMANENTE- PROBLEMAS DA DESCENTRALIZAÇÃOVejamos, neste sentido, como muitas das características anteriormente expostas se fizeram presentes para o caso das organizações policiais no Brasil, e também, como o reforço e a interação entre tais atributos geraram outros problemas maiores para o tema que nos ocupa. Se nos situamos no já assinalado nível institucional, para o caso brasileiro foi analisado como os regulamentos jurídicos, e as mudanças que experimentaram, favoreceram ou atenuaram comportamentos abusivos por parte das Polícias Militares (Da Barreda 1995, Comitê de Advogados-Prodh, 1998). Enquanto retirar o peso probatório da confissão ante a polícia foi retirar um incentivo à tortura, a flexibilização das situações que podem considerar-se como formas de flagrância delitiva possivelmente permitam o incremento de privações de liberdade arbitrárias ou ilegais. Neste sentido, para cada corpo policial e de acordo a suas funções devem analisar-se os marcos normativos principalmente com relação ao uso da força, se é que o determinam, e aos procedimentos relacionados com detenções. Com relação ao nível de capacitação e ao profissionalismo, sua carência sistemática foi um dos traços que mais se remarcou. A falta de formação de seus membros, o desconhecimento da normatividade e de técnicas modernas de trabalho muito possivelmente tenham estruturado práticas “normais” de trabalho ignorantes da legalidade e freqüentemente abusivas. A sedimentação histórica destas práticas, os incentivos do marco legal já assinalados e a falta flagrante de controles de todo tipo fizeram dos corpos policiais organizações com altos níveis de autonomia. Mas a outra cara mais preocupante de dita característica é o sistema de impunidade que se pôde desenvolver a seu interior. Um indicador claro é que muito raramente se ativaram os mecanismos de controle e se chegou a sancionar efetivamente a membros dos corpos pela comissão de abusos como a tortura (Comitê-Prodh, 2001). Outro é que só se culminem investigações de abusos e se sancionem aos polícias responsáveis nos casos onde teve forte pressões por parte de organizações não governamentais ou das Comissões de Direitos Humanos (Human Wrights Watch, 1999). Tudo parece indicar que os mecanismos de controle internos dos próprios corpos, seja por erros de desenho institucional ou por práticas informais que desvirtuam seu funcionamento, não respondem aos objetivos que se espera dos mesmos. Neste sentido, por exemplo, a possibilidade de falseamento das partes policiais é muito alta, e em ocasiões, como é o caso das polícias judiciárias brasileiras, o nível de irrealidade das partes não é tanto o problema como que seja sabido e aceitado em outras instâncias do sistema de justiça pelo resto dos atores envolvidos (Martínez, 1998). Um dos motivos que com freqüência é assinalado para que os mecanismos de controles internos dos corpos policiais fracassem é que o conhecimento, e certa validação, dos abusos não envolve somente aos polícias de castas inferiores senão que se estende a outros níveis. Agora bem, lamentavelmente o sistema de impunidade não só protege a condutas ilegais que se desenvolvem no cumprimento dos objetivos formalmente esperados. As organizações policiais no país desenvolveram simultaneamente estruturas de corrupção delitiva, que também abarcam boa parte do esquema hierárquico. Portanto os mecanismos de proteção (e de controle mútuo via a delação), e de estabelecimento de "códigos do silêncio" entre seus membros, se verão reforçados e serão mais estáveis. Isto é, que às possibilidades de comportamento policial abusivo no rotineiro desempenho das funções de cada corpo policial devem agregar-se as possibilidades originadas pela imbricação destas rotinas com a busca e a partilha de ganhos de atividades delitivas desenvolvidas mais ou menos em paralelo às mesmas.Para o caso das metrópoles nacionais, particularmente a Polícia Preventiva, o sistema de corrupção mais comum é o consistente no pagamento de quotas dos cargos inferiores a seus chefes, quotas que conseguem conseguir só por intermédio do recurso de "pedir" a mordida a um importante grupo de cidadãos. (Martínez, 1998). Tanto na Polícia Judiciária como na Preventiva o desenvolvimento de suas funções bem como as estruturas de corrupção favoreceram a conexão de seus membros com um grande número de "colaboradores", que fazem parte de redes personalizadas que tornam difusas as fronteiras entre a organização e a sociedade, entre o público e o privado, e desta forma abrem a porta a que a força pública possa ser utilizada por interesses privados (Martínez, 1998). Sob este palco de baixa capacitação, práticas estabelecidas para a realização de tarefas mediante um excessivo uso da coerção, redes de extração de benefícios em paralelo e ineficiência de mecanismos de controle, dificilmente a resultante seja outra que uma cultura prepotente e auto interessada do emprego da autoridade. A baixa retribuição, a alta rejeição e desconfiança social favorecem que o uso da coerção seja também instrumento de reafirmação simbólica ante quem se enfrente aos requerimentos legais ou ilegais da "autoridade". Em termos sociais não pode desconhecer-se que, como já mencionamos, muitos traços desta cultura prática de desconhecimento ou quebre da legalidade não é alheia à cultura social circundante, e conquanto a preocupação pelas condutas de abuso por parte da polícia foi crescente, ditas práticas estão entrelaçadas com comportamentos da cidadania que em muitos casos são legitimantes de seu acionar. Por último, cabe assinalar que os principais focos externos de preocupação e busca de maior controle sobre o funcionamento das organizações policiais proviram por parte do trabalho dos Organismos Internacionais, ONG’s de Direitos Humanos e pelo labor da Comissão Federal e as Comissões Estatais de Direitos Humanos. Veja mais temas de Monografia e TCC de Direito
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