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O ABORTO NO BRASIL

 

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ABORTO LEGAL (PERMITIDO POR LEI)

Cada vez mais se discute na sociedade brasileira sobre o impacto do aborto e sua descriminalização. Alguns afirmam que esse é um direito da mulher, que poderia dispor de seu útero como lhe aprouver, já outros explicitam que os direitos do nascituro, tendo já vida, devem ser preservados a todo custo. Assim, é cada vez maior o número de monografias prontas ou de um TCC sobre o tema.

De acordo com o texto do artigo 128, o abortamento da gravidez que seja fruto da produção de um delito anterior de estupro, independente das variantes com o que o mesmo tenha sido cometido ou que gere risco para a vida da mãe constituem desculpas legais absolutórias para cometer um fato antijurídico culpado.

Segundo o Código Penal, em seu artigo 213, o estupro é entendido como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Interessante é o fato de que o aborto não é permitido em gravidezes oriundas de outros casos de conjunção carnal, mesmo no caso de violação sexual mediante fraude, regulada pelo artigo 215 do CP. Aparentemente, a intenção do legislador foi condescender com a vontade popular para a possibilidade legal abortiva neste caso, o que sem dúvida poderá ser explorado em uma monografia ou um artigo científico sobre o assunto.

Perigo para a vida da mãe. Também chamado aborto terapêutico. Há uma parte da doutrina que o trata como um estado de necessidade pelo qual se converteria numa causa de justificativa. No entanto, o estado de necessidade como causa de justificativa tem um conceito mais restringido, porque no aborto não haveria um mal iminente nem próximo. Por outro lado não seria um bem jurídico de menor importância o que se salve: é uma vida contra outra.

O estado de necessidade exculpante não seria aplicável também não devido à intervenção de um terceiro, que seria neste caso um médico. Os requisitos que se deve cumprir neste tipo são então: que exista alguma das situações previamente expostas (estupro), o perigo para a vida da mãe, que tem que ser de tal natureza que não possa resolver-se por outras vias, a aplicação de um médico em exercício, o consentimento da mulher e finalmente a autorização judicial para que proceda.

DIREITO HISTÓRICO E COMPARADO

Marco Histórico

O passar do tempo traz consigo grandes avanços na ciência e a tecnologia, por tal razão, considera-se que deveria haver melhores condições de vida, mais paz e justiça; podemos ver que este desenvolvimento é simplesmente material, pelo que não é fonte de superação para os seres humanos, no entanto, a ciência e seu desenvolvimento deram ao homem força de destruição mediante suas armas modernas.

Graças aos grandes avanços, o homem de hoje conta com grandes conhecimentos na genética, na medicina geral, e na ginecologia; partindo daí se observa que muitas crianças nascem prematuramente e são salvas graças a tais avanços.

Há mais de 3000 anos, na Babilônia, promulgou-se o código de Hammurabi, no ano 1728 antes de Cristo, o qual impunha fortes disposições contra o aborto, que iam desde multas econômicas com moedas de prata até a omissão da vida em certos casos.

Em Ashur, cidade localizada na beira do rio Tigre na Babilônia, praticaram-se essas mesmas crueldades para castigar o aborto. Os assírios e babilonios em suas legislações impuseram penas econômicas a serem pagas nas minas de chumbo, relhos e penas de morte, quando se supõe que o feto está vivo, esta pena era cumprida "ainda quando o feto fosse feminino", estes povos consideravam que a mulher era um ser inferior e apesar de situá-la em posição subalterna, davam igualmente alto valor à vida e pagavam a morte do feto com a vida de quem incitavam ao aborto. (DIAS, 2009)

Dos hebreus encontramos pouca informação; já que eles não tinham muita literatura a respeito. Eles consideravam o feto como parte da mãe e dependendo do tempo de gestação, no momento do aborto era maior a crueldade do castigo, pois, entendiam que enquanto crescia o embrião, adquiria sua autonomia.

Os indianos condenavam o aborto, houvesse sido este provocado pela mãe ou com seu consentimento. Consideravam que a causa do aborto se encontra no esquecimento dos ensinos dos interditas.

Os budistas, baseando-nos nos textos vinayas, consideram reprovável causar a morte ao outro. Apesar dos erros da legislação da Grécia e Roma, estas sociedades eram de tipo socialista e por tal razão consideravam aos filhos como propriedade do Estado; acreditavam ser uma estupidez que as mulheres abortassem; já que poderiam ser filhos perfeitos para fins militares do Estado. (BITENCOURT, 2007)

Aristóteles, reabilitou o valor da vida, condenando o adultério como agressão ao amor. Admitia que as crianças com desvios físicos ou mentais deviam ser abortados; não aceitava que se matasse a nenhuma criança concebida, ainda quando superasse o limite de filhos que estabelecia o estado por família.

O aborto teve seu auge na época imperial babilônica, pois se converteu numa prática habitual sem problemas de ilegalidade. Entre as camadas sociais mais baixas, mas antes de mais nada entre a aristocracia, o aborto era praticado com a mesma naturalidade como se fosse uma obra teatral.

Em Roma antes da chegada do cristianismo, sua legislação ultrapassou o conceito dos pensadores da Grécia que viam a criança e o feto como um objeto do estado. Incluíram os romanos uma nova lei onde assinalavam o pai do feto como dono absoluto deste; isto é, outorgavam a pátria potestade com todos os direitos e o dever jurídico para autorizar um aborto. Também se podia matar o recém nascido com problemas congênitos.

Esta prática não era concedida a ninguém, pois ao incorrer-se em privar a vida a um neonato, o indivíduo era expulso da cidade. Ainda que viam o feto como uma parte da mãe, desrespeitavam o conceito de propriedade privada já que esta não podia destruir parte de si própria e pior ainda, não reconheciam ao feto nenhum direito nem valor humano. (CUNHA, 1985)

Durante o século XX a legalização liberou a interrupção de gravidezes não desejadas em diversas situações médicas, sociais ou particulares. Os abortos por vontade da mãe foram legalizados primeiro na Rússia (1920); depois no Japão e em alguns países da Europa do Leste, depois da segunda guerra mundial.

No final da década de 1960 a despenalização do aborto se estendeu a muitos países. As razões de despenalizar o ato abortivo foram três:

- O infanticidio (morte de uma criança) e a mortalidade materna associada à prática de abortos ilegais;

- A superpopulação mundial;

- O auge do movimento feminista.

DIREITO COMPARADO - SITUAÇÃO LEGAL ATUAL DO ABORTO EM DIFERENTES PAÍSES

Visando uma compreensão mais ampla sobre o tema, é importante analisar como a prática do aborto é encarada pelas legislações de diferentes países.

No Chile o aborto está penalizado em todas as suas formas, não existindo exceções legais a esta proibição. O aborto é considerado como um problema de saúde pública que afeta principalmente as mulheres. As leis contra o aborto se encontram no Código Penal, em seus artigos 342A e 245, sob o título de "Crimes e Delitos contra a Ordem Familiar e a Moralidade Pública", caracterizando-se como uma das legislações mais restritivas do mundo. Dentro das mulheres penalizadas por pratica de aborto as mais expostas são as mulheres pobres chilenas, primeiro pelo risco sanitário que implica um aborto clandestino e em segundo lugar pela recorrência a manobras caseiras de alto risco, situações que concluem no requerimento de uma assistência médica nos serviços públicos de saúde, lugar onde é denunciada e entregada à força policial.

A penalização às mulheres por praticar-se um aborto libera de toda responsabilidade ao homem, quem nesta situação aborta também ao abandonar à mulher. Até o momento a sociedade em seu conjunto não assume nenhuma responsabilidade. (MAZZUOLI, 2009)

No Equador o Aborto está penalizado em seu Código Penal pelo artigo 1 o qual trata dos Delitos Contra A Vida, e avança desde o artigo 441 até o 447. Em tais artigos se castiga severamente o aborto com reclusão, a pena variada segundo seja cometido voluntariamente pela mãe ou causado por terceiros. O artigo 477 introduz uma exceção ao despenalizar o aborto quando é praticado por um médico com o consentimento da mulher ou de seu marido, sob as condições seguintes:

Se foi realizado para evitar um perigo para a vida ou saúde da mãe, e se este perigo não pode ser evitado por outros meios;
Se a gravidez provém de um estupro cometido contra uma mulher que sofre alguma restrição ou demente. Neste caso, para o aborto se requererá o consentimento do representante legal da mulher.

Na Venezuela o aborto também está penalizado no artigo 432 do Código Penal desse País. As penas são de reclusão tanto para a mãe que abortar como para quem facilite tal prática e aumenta quando por conseqüência do aborto ou dos meios empregados para efetuá-lo sobrevém a morte da mulher. Ainda que, tal como ocorre no Equador, existe uma exceção no artigo 435 em um de seus parágrafos e estabelece que não haverá pena alguma para o que provoque o aborto como meio indispensável para salvar a vida da parturiente. (VIEIRA, 2006)

No país do México o Código Penal permite a interrupção da gravidez, em casos tais como o resultado de um estupro. Em trinta estados mexicanos não se penaliza o aborto quando este se dá por imprudência e em vinte e nove estados, quando há perigo de morte para a mãe; em dez estados da República existe a possibilidade legal de interromper uma gravidez quando há malformação do feto; enquanto em dez estados mexicanos se permite quando há grave dano para a saúde da mãe. Existe um estado chamado Yucatán, onde está permitido abortar para as mulheres que aludem razões econômicas, desde que tenham tido três filhos anteriores.

Abre-se aqui um campo de discussão muito interessante para o problema da pesquisa de uma monografia ou de um projeto de pesquisa: a abortividade eugênica, ou seja, seletiva.

A Legislação Dominicana contempla a penalização do aborto desde 1867 e penaliza este fato não só cometido pelos terceiros com pena de reclusão, senão também à própria mulher que o provocar, tal como ocorre também no Brasil. A Lei 1690 de Abril de 1948 foi a encarregada de adicionar um parágrafo ao artigo 317 do Código Penal Dominicano de 1884 para estabelecer como delito especial e reza da seguinte maneira: "Aqueles que tenham posto em relação ou comunicação uma mulher grávida com outra pessoa para que lhe produza o aborto, sempre que o aborto se tenha efetuado, ainda quando não tenham cooperado diretamente ao aborto".

Também está proibido indiretamente na Constituição Dominicana em seu artigo 8, caput 1, quando consagra como um dos direitos fundamentais de todos os dominicanos "A Inviolabilidade da Vida". Em conseqüência, não se poderá estabelecer, pronunciar-se nem aplicar-se em nenhum caso a pena de morte, nem as torturas, nem nenhuma outra pena ou procedimento vexatório ou que implique a perda ou a diminuição da integridade física ou da saúde do indivíduo.

A Lei Geral de Saúde, refere-se ao aborto no artigo 28, literal J. O mesmo menciona o Direito a não ser submetida (ou) a tratamento médico ou cirúrgico que implique grave risco para a integridade física das pessoas, e inclusive sua vida. Outro artigo de tal Lei especificamente o art. 29 contempla que se deve respeitar a saúde de outras pessoas evitando realizar atos, efetuar ou intervir em atividades prejudiciais para a saúde dos terceiros, seja pela natureza de tais ações ou pela forma com que se efetuam. (VIEIRA, 2006)

CONCLUSÃO

Ao se abordar a "despenalização ou descriminalização" da prática abortiva, refere-se à supressão do caráter penal, e desta maneira considerá-lo como um ato legal.

Em nosso país, abre-se um cada vez maior canal de comunicação e de iniciativa em torno da despenalização do aborto, alegando várias razões ou causas entre as quais se destacam as seguintes:

Causas da Despenalização do Aborto

Que a gravidez seja conseqüência de um fato constitutivo de estupro. Perigo para a saúde física da gestante.
Que se presuma que o feto terá de nascer com graves problemas físicos que inviabilizem a própria vida

Que a gravidez seja conseqüência de um fato constitutivo de estupro.

O estupro é a imposição do coito sem consentimento, por meios violentos. O ato sexual se entende em seu sentido mais amplo, isto é, não se limita o coito por via idônea entre homem e mulher, senão, alcança qualquer tipo de coito, seja qual for o meio pelo qual se produza a penetração.

Em relação ao sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa com independência de sexo, idade, conduta ou qualquer outra situação pessoal, de maneira que o estupro pode ser cometido em pessoas do sexo masculino ou feminino, menor de idade ou adulto, púber ou impúber, de conduta digna ou indigna, enfim, em qualquer sujeito.

A violência pode ser física ou moral, por violência física se entende a força material que se aplica a uma pessoa e a violência moral consiste na ameaça, o amago que se faz a uma pessoa de um mal grave presente ou futuro, capaz de produzir intimidação. Deve existir uma relação causal entre a violência aplicada e o coito, para que possa integrar-se como corpo do delito e provável responsabilidade.

Regularmente as mulheres e adolescentes não desejam levar a termo uma gravidez se é o resultado de um ato desta natureza e é por esta razão que tem como primeira alternativa o aborto.

As adolescentes são mais suscetíveis à pressão de abortar devido a sua situação de dependência de seus pais e familiares, pois o temor dos pais ante a discriminação e estigmatização social da gravidez de uma filha solteira, é o que traz como resultado que induzam a adolescente a abortar. Abre-se aqui um extenso campo para a conclusão de uma monografia de Psicologia, ou ainda monografias de Serviço Social

Outros pais, por sua vez, sentem que o aborto é a melhor alternativa para a adolescente por entender que esta não tem maturidade suficiente, nem física, nem psicológica, para enfrentar os papéis que implica ser mãe.

A violência está relacionada com o aborto induzido e esta se dá em todos os níveis. No nível individual as mulheres que foram estupradas podem se sentir obrigadas a interromper uma gravidez porque a mesma não é desejada e, portanto, consideram-na uma gravidez forçada. No nível interpessoal e comunitário, pode ocorrer de a mulher se sentir forçada a realizar o aborto por seu parceiro, em caso de tê-las; por seus parentes, prestadores de serviços ou profissionais da saúde ou outras pessoas.

No entanto, para parte da corrente doutrinária, o estupro da mulher não justificaria moralmente um aborto e portanto, em tais casos a prática abortiva não seria a melhor solução, pois aquele é um crime difícil de estabelecer, especialmente quando não se denuncia e se vai imediatamente a fazer um exame de rigor. É por isto, que o fato de permitir um aborto em casos de estupro sem dúvida traz como conseqüência um grande número de abortos em mulheres que não foram estupradas.

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